Uma vez casado, no Brasil ou no exterior, o brasileiro passa a ser
casado. Portanto, não poderá casar novamente sem antes divorciar-se e se o
divórcio for feito no exterior, deverá ser homologado no Brasil. Caso se
declare solteiro, em documento público ou privado, estará incorrendo na
prática de crime de falsidade ideológica e se vier a casar-se novamente estará
praticando o crime de bigamia.
O crime de falsidade ideológica acha-se previsto no art. 299 do Código
Penal Brasileiro e é punível com pena de até 5 anos de reclusão:
“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,
e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”
E o crime de bigamia, previsto no art. 235 prevê uma pena de
reclusão de 2 a 6 anos.
“Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos”.
Na esfera civil o matrimônio será considerado nulo, e portanto, sem
efeitos.
Vejamos:
...
VI - as pessoas casadas;”
“Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
...
II - por infringência de impedimento.”
Portanto, uma vez casado no exterior o brasileiro deverá proceder a
respectiva averbação do mesmo também no Brasil e uma vez divorciado no
exterior, seja judicialmente ou perante um notário, deverá proceder a
homologação da referida sentença, ou escritura de divórcio no Brasil,
para poder registrá-lo.
No caso de sentença ou escritura pública de divórcio, depois de obtida a
homologação, é preciso proceder a sua a averbação no
registro civil em que foi originalmente registrado o casamento. Caso o
matrimônio não tenha sido registrado no Brasil se pode solicitar ambos os
registros no mesmo momento.
(Imagem: Senado Federal https://tinyurl.com/ycve4gq8)
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