quinta-feira, 23 de maio de 2013

Nova regra facilita visto de trabalho para estrangeiro no Brasil


 

Profissional poderá apresentar documentação traduzida em até 60 dias.
Estudantes de pós-graduação poderão trabalhar no país por 90 dias


O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no “Diário Oficial da União” do dia 17 de abril, duas resoluções(abaixo transcritas), para facilitar a entrada de profissionais estrangeiros no Brasil. A principal delas permite o andamento do processo e a obtenção do visto de trabalho antes de o profissional apresentar os documentos que comprovam a experiência e a escolaridade traduzidos por tradutor juramentado no Brasil, e também implementa o cadastro eletrônico das empresas que procuram estrangeiros para atuar no Brasil.
Antes da medida, o profissional precisava apresentar a documentação traduzida para conseguir autorização de trabalho que se converte em visto temporário, e as empresas tinham que refazer o cadastro todas as vezes que solicitavam vistos para novos trabalhadores.
Já a segunda medida prevê que o governo poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário ao estrangeiro matriculado em curso de pós-graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalhar nas férias em uma empresa sediada no país. O prazo de validade do visto será de até 90 dias, sem poder ser prorrogado ou transformado em permanente.
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, informa que as novas regras “vão possibilitar a redução dos prazos de concessão de vistos e, em conjunto com o envio de procedimentos pela internet, poderá reduzir em até dois terços o prazo atualmente praticado para emissão de vistos de trabalho”.
A resolução reduz a quantidade de documentos exigidos à pessoa física ou jurídica que tem interesse na vinda de estrangeiro para trabalhar no Brasil, além de permitir o encaminhamento de documentos por via eletrônica.
Visto mais rápido
Com base na nova  resolução normativa o estrangeiro poderá receber a autorização de trabalho mesmo sem apresentar o diploma e os documentos que compravam a experiência profissional legalizados em repartição diplomática brasileira no exterior e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Com as novas modificações o trabalhador terá 60 dias após a obtenção da autorização para apresentar a documentação traduzida. Anteriormente, o processo ficava paralisado até o envio de todos os documentos.
A resolução também implementa o cadastro eletrônico de empresas, que vai permitir a digitalização dos documento exigidos da companhia, não sendo necessário enviar tudo novamente em uma próxima solicitação. Antes, a documentação era enviada pelo correio e era requistada todas as vezes em que a autorização de trabalho era pedida.
Segundo o MTE, o procedimento, que hoje dura cerca de 30 dias, poderá ser reduzido em até dois terços.
Trabalho nas férias
A concessão do visto dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação de comprovante de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior; contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro.
O trabalho não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional e segundo o ministro do Trabalho e Emprego, a medida visa aumentar a circulação no Brasil de profissionais altamente qualificados.
Fonte: Globo.com




Resolução Normativa n.° 104, de 16 de maio de 2013
Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
A pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” em anexo, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:
I – Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e
f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
II – Candidato:
a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
b) outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
III – Contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos anexos.
§ 1.º Os documentos serão apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade, nos termos da Lei.
§ 2.º Os documentos previstos neste artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3.º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 2.º
A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração será efetuada preferencialmente por meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por telegrama.
Artigo 3.º
Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização em até o prazo estabelecido na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1.º Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2.º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3.º Se a autoridade não reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
Artigo 4.º
A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Artigo 5.º
As hipóteses de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa contratante apenas a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo máximo de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.
Artigo 6.º
Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e traduzidos, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2.º A não apresentação da consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no exterior no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento da autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.º
A pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de Imigração o término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da autorização de trabalho concedida para fins de cancelamento.
§ 1.º O pedido de cancelamento de autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2.º Em caso de novo pedido de autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior vigente, a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento automático da autorização anteriormente concedida em caso de deferimento do novo pedido.
§ 3.º Os cancelamentos de autorizações de trabalho, após processados, serão comunicados ao Ministério da Justiça, sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Artigo 8.º
A Resolução Normativa n.º 62, de 08 de dezembro de 2004 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Artigo 2-A
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo."
"Artigo 2º-B
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC."
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 74, de 09 de fevereiro 2007.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração 
 
Resolução Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas respectivas férias relativas a período acadêmico em instituição de ensino no exterior.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Artigo 2.º
A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração