sexta-feira, 22 de julho de 2016

Brasil avanza en la adopción de medidas más rápidas de resolución de conflictos




A partir de marzo de 2016, entró en vigor en Brasil, la nueva Normativa de Enjuiciamiento Civil, establecida por la Ley n ° 13.105 / 2015, que contempla el arbitraje en varias de sus disposiciones, a fin de resolver los conflictos de intereses de manera más ágil. Con la Nueva Ley de Enjuiciamiento Civil, en los asuntos civiles las partes podrán escoger entre dos jurisdicciones, la arbitral o la judicial, ya que la nueva Ley asegura la efectividad, legalidad, validez y legitimidad de los laudos dictados por la corte arbitral, dando fin a la teoría de inconstitucionalidad de dichos laudos además de instrumentalizar la cooperación entre ambas jurisdicciones.
Una innovación legislativa importante ha sido el establecimiento de la “carta arbitral” que sirve como puente de comunicación y cooperación entre la Corte de Arbitraje y el Tribunal del Estado. A través de la Carta Arbitral, el árbitro solicita al juez del Estado, al igual que en los exhortos y comisiones rogatorias, que practique o determine el cumplimiento de medidas provisionales y/o medidas cautelares, las anticipaciones de la tutela, así como otros procedimientos antes inviables, ya que hasta la actualidad el Tribunal de Arbitraje no tenía ningún poder coercitivo.
Según la nueva normativa, el Poder Judicial, para cuyo cumplimento se solicita su cooperación, no tiene competencias para revisar el fondo de la decisión arbitral. La Carta Arbitral es, pues, el instrumento de solicitud formal de cooperación entre el Árbitro y el Poder Judicial. Con la Nueva Ley de Enjuiciamiento Civil de Brasil el Convenio Arbitral, donde las partes establecen que en caso de litigio el tema será sometido a arbitraje, no puede ser conocido de oficio por el tribunal judicial, o sea es la parte demandada quien informa de su existencia.
La existencia del convenio arbitral debe comunicarse en la vista de conciliación o mediación. En caso de no comunicar la existencia de dicho Convenio, las partes se someterán automáticamente a la jurisdicción del Estado, sin poder alegar su existencia a posteriori. Aceptado el Convenio Arbitral, el juez se inhibe por falta de competencia y acuerda el al archivo de la causa. En caso que el juez rechace el Convenio de Arbitraje, cabe interponer el recurso de Reposición.
Acabado el procedimiento de arbitraje, si no se cumple de forma voluntaria el laudo arbitral, éste será ejecutado ante el Poder Judicial.
El Nuevo Código de Enjuiciamiento Civil también estipula que las demandas que versen sobre arbitraje se tramitarán con confidencialidad, si el secreto de las actuaciones se estipuló entre las partes. De hecho, el secreto sumarial es considerado uno de los grandes atractivos del arbitraje, pues hasta entonces, la confidencialidad se perdía tan pronto como cualquier medida arbitral pasaba a la judicial.
Como se puede ver, la nueva Ley de Enjuiciamiento Civil Brasileña incorpora definitivamente al sistema normativo esta forma moderna de resolución de conflictos, regulando los puntos de intersección del arbitraje con el poder judicial y dando agilidad a la solución de conflictos, tanto en el ámbito del Derecho nacional, como internacional.

María Ivonete de Souza & Odacira Nunes Advogadas
AACNI, de Souza & Nunes, Consorcio de Advogados
Email: mariaivonete@aacni.com

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Brasileiros terão passagem rápida no Serviço de Fronteiras dos aeroportos portugueses


A partir de julho os viajantes com passaporte brasileiro passarão a ter passagem rápida pelo sistema de controle nos aeroportos portugueses. O anúncio foi feito, na quinta-feira passada (23/06),  pela diretora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de Portugal, Luísa Maia Gonçalves.
Atualmente, a passagem pelo sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (Rapid) de controle de fronteiras é reservada aos cidadãos portugueses e do conjunto da União Europeia.
A partir de julho, poderão usar o sistema eletrônico que efetua a leitura dos passaportes, sem intervenção humana direta, os cidadãos de nove países: Brasil, Austrália, Nova Zelândia, Japão, Coreia do Sul, Singapura, Canadá, Estados Unidos, e Japão. 
Segundo a diretora do SEF, " São nacionalidades isentas de visto e que, ao mesmo tempo, os respetivos certificados técnicos podem ser adaptados para o Rapid de modo a poder ser feito o cruzamento e a consulta às bases de dados necessárias a nível nacional e internacional".

Como funciona o sistema RAPID? 
O primeiro que você deve saber  é que para usar o sistema RAPID você deve ser maior de idade  e ter um passaporte eletrônico. 
Se este é o seu caso, veja as regras de utilização: Inserir o passaporte  aberto(deve ter o símbolo respectivo no canto inferior esquerdo)no dispositivo e quando a porta se abrir, remover o passaporte e avançar. Posicionar-se em cima do círculo amarelo no chão e olhar de frente para o espelho. Avançar assim que a segunda porta se abrir.
Evite  tapar o rosto, usar chapéu, óculos de sol, celulares ou outros dispositivos eletrônicos. 
Mais informações na página web do SEF (disponível apenas em inglês).
Também lhe recomendamos este vídeo.


terça-feira, 31 de maio de 2016

Acabo de chegar à Espanha e tenho uma oferta de emprego, posso trabalhar?

Imagem:http://www.livescience.com/33700-bulls-charge-red.html
NÃO. Se você está como turista ou irregular na Espanha,  mesmo que tenha uma pessoa interessada na sua contratação você NÃO poderá solicitar a autorização de residência e trabalho.  Isso acontece porque a Espanha não permite a modificação das características migratórias estando dentro do seu território.  

Portanto,  um dos  requisitos para pedir a autorização para  trabalhar  na Espanha  é estar residindo no País de origem.

Outro requisito é ter uma oferta de emprego. Todavia, para que o  futuro empregador possa emitir uma oferta é necessário que a ocupação a ser desempenhada por um estrangeiro não possa ser exercida por um trabalhador espanhol, comunitário ou estrangeiro autorizado a trabalhar na Espanha.    Esta constatação se faz mediante a publicação da oferta de trabalho e a conseqüente ausência de candidato(s) para cobrir a vaga.  Espanha também tem uma lista de atividades laborais consideradas de “difícil cobertura”, a qual  é atualizada a cada 3 meses e está organizada por  províncias, ilhas e cidades autônomas de Ceuta e Melilla. 

A presença de uma atividade no catálogo significa, para o empregador,  a possibilidade de contratar um estrangeiro e tramitar a autorização para que este venha residir naquela zona geográfica e exercer referida atividade. 

Portanto, se a atividade a que você está apto e/ou interessado a desempenhar  consta nesta lista e um empresário estiver interessado na sua contratação para trabalhar na Espanha você possui um elevado grau de probabilidade de conseguir o seu visto de residência e trabalho para Espanha.

A lista de atividades de difícil cobertura a qual me refiro pode ser  consultada 
AQUI. Basta entrar neste link e pesquisar por região.

O empresário que pretenda contratar um estrangeiro para trabalhar deverá  iniciar o processo aqui na  Espanha,  apresentando a documentação requerida.  Uma vez autorizada a contratação este deverá comunicar  o interessado para que compareça perante o Consulado Espanhol  no  País de origem (no caso estamos falando do Brasil) e solicite o visto de trabalho. 

Este visto, que será anotado no passaporte,  incorpora a autorização de residência e trabalho por conta alheia e será concedido  por um ano a contar da entrada na Espanha. Somente com este  visto é que se pode viajar à Espanha, onde serão realizados os trâmites de alta na Seguridade Social, para só então  poder começar a trabalhar.No prazo de 30 dias a contar da data do ingresso na Espanha se deve solicitar a tarjeta de identidade de estrangeiro, procedimento este que se faz na Comissaria de Policia ou na Oficina de Estrangeiros.

A autorização de residência e trabalho é concedida inicialmente pelo prazo de um ano.  Neste período o empregado deverá exercer a mesma atividade e na mesma região para a qual foi dada a autorização. (Lembre-se que a autorização foi concedida com base numa atividade e região da Espanha  às quais  você ficará  vinculado  pelo período de um ano).
A primeira e a segunda renovação são concedidas pelo prazo de 2 anos e permitem o exercício de qualquer atividade e em qualquer lugar da Espanha. Superadas estas 2 renovações se concede a residência permanente, com o prazo de 5 anos e que dá o direito a trabalhar na Espanha nas mesmas condições de um trabalhador espanhol. 

Depois de 5 anos de residência na Espanha também poderá ser solicitar  a tarjeta de trabalho de cidadão comunitário, que permite trabalhar em outros países da Europa nas mesmas condições de um trabalhador espanhol.

Cada vez que se autoriza a renovação é necessário dirigir-se , no prazo de 30 dias, a Oficina de Estrangeiros para solicitar a renovação da tarjeta de identidade de estrangeiro.

Algumas pessoas não necessitam da referida  autorização para trabalhar na Espanha. Quem são estas pessoas? Os correspondentes de imprensa, professores estrangeiros contratados por uma universidade espanhola, os científicos estrangeiros contratados por um organismo público, as pessoas que desenvolvam atividades culturais, como programas culturais de difusão e informação do seu País, os militares que realizem atividades de cooperação em relação aos acordos internacionais, artistas que tenham alguma atuação em concreto, os espanhóis de origem e os representantes religiosos sempre e quando seja por razões religiosas.

sábado, 28 de maio de 2016

Parlamento Europeu aprova diretiva que permite que estudantes e pesquisadores internacionais, não comunitários, possam trabalhar nos países do bloco.



No dia 11 de maio pp., o Parlamento Europeu aprovou a harmonização das regras de entrada e permanência, na União Européia, de estudantes e pesquisadores  não comunitários.
A nova diretiva de Vistos  garante  a estes estudantes e pesquisadores o direito de circularem dentro da UE durante a sua permanência e trabalharem  pelo menos 15 horas por semana, além de poderem permanecer, por no mínimo mais 9 meses após completarem seus estudos ou pesquisas, a fim de procurarem um emprego ou abrirem um novo negócio.
Outra importante alteração refere-se a possibilidade dos pesquisadores  trazerem seus familiares,  os quais também terão o direito de trabalharem.

A intenção do Parlamento Europeu com esta medida é fazer com que haja uma maior circulação e  inserção destes etudantes e pesquisadores ao mercado laboral,  com imensos benefícios para a Europa, uma vez que  tratam-se de profissionais com alta qualificação. 
A nova diretiva entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da Europa.  Os estados membro terão dois anos para se adaptarem, excepto
 Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, que optaram por não aderir a esta nova diretiva.

Fonte: Parlamento Europeu. 

quinta-feira, 31 de março de 2016

Brasil y EUA: firma de un cronograma para un acuerdo aduanero

El pasado 29 de junio Brasil y los Estados Unidos dieron el primer paso para cerrar un acuerdo de reconocimiento mutuo en comercio exterior. La idea es facilitar el flujo de comercio entre los dos países, con un tratamiento menos burocrático y consecuentemente más sensible a la entrada de mercancías de las empresas de exportación certificadas como Operadores Económicos Autorizados (OEAs).

El Operador Económico Autorizado - que puede ser definido como una persona de confianza que, en el marco de sus actividades profesionales, efectúa con ventajas actividades reguladas por la legislación aduanera-, se origina en el año 2005 cuando los países Miembros de la Organización Mundial de Aduanas (OMA) adoptan unánimemente el Marco Normativo para asegurar y facilitar el comercio global, convirtiéndose en el programa de comercio mundial más seguro.

Los riesgos de diferente índole a los que se enfrentan los países han obligado a que, además de efectuar los controles aduaneros tradicionales, se incremente el papel de las aduanas en materia de seguridad de la cadena logística internacional. El objetivo no es sólo luchar contra la amenaza terrorista, sino también colaborar en la lucha contra el crimen organizado, así como defender a los ciudadanos frente a otros peligros, como por ejemplo, en el ámbito de la protección a los consumidores o el medio ambiente. 

Para ser considerado de “bajo riesgo” y recibir el certificado como Operador Económico Autorizado la empresa debe seguir una serie de procedimientos en el área de seguridad física de carga, tales como reglas para la contratación de personal y control de acceso a la zona de cargas. 

Con la entrada en vigor del acuerdo - prevista para mediados de 2016-, las empresas certificadas en Brasil tendrán el mismo tratamiento en las aduanas americanas, y viceversa. En la práctica, esto significa que las importaciones y exportaciones de estas empresas no tendrán que pasar por procedimientos aduaneros, como inspecciones y comprobaciones de documentos. 

De acuerdo a la información oficial actualmente sólo cinco empresas brasileñas tienen certificado OEA. En el lado estadounidense, cerca de 1.100 empresas están certificadas. 

Este es el primer acuerdo de reconocimiento mutuo firmado por Brasil, mientras que Estados Unidos ya tiene acuerdos similares con diez países, incluyendo Canadá, México y Nueva Zelanda.

Maria Ivonete de Souza, Advogada 
AACNI, de Souza & Nunes, Consorcio de Advogados 
Email: mariaivonete@aacni.com; mariaivoneteadv@hotmail.com
Clique aqui para leer AACNILEX completa

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Brasil tem novas regras para a concessão de visto permanente para investidor estrangeiro

Foi publicada,  no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de dezembro de 2015, a Resolução Normativa nº 118/2015, do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, que  disciplina a concessão de autorização para obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro, pessoa física,  que pretenda fixar-se no Brasil com o objetivo de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
A principal mudança decorrente da nova normativa refere-se ao  valor do investimento para a obtenção de visto permanente,  o qual passa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para  R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
No caso de  investimento em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, a nova normativa prevê a possibilidade de investimento inferior ao a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),  não podendo, todavía ser inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devendo ainda comprovar o cumprimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;
II – Estar situado em parque tecnológico;
III – Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V – Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
Também poderá ser autorizada a concessão de visto permanente ao investidor quando a empresa recém constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condiçõe:
I – Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;
II – Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e
III – Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.

Deixamos abaixo a  transcrição da nova normativa a qual veio, sem dúvida, dificultar a entrada de investimento estangeiro no Brasil. 

Resolução Normativa CNIg Nº 118 DE 21/10/2015

Disciplina a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS poderá autorizar a concessão de visto permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas.
Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à empresa recém constituída ou já existente que vier a receber investimento externo.
§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente a geração de emprego e renda no País.
§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Imigração - CGIg do MTPS poderá autorizar a concessão de visto permanente, quando o valor do investimento estiver abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e desde que não seja inferior a R$ 150.0000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil com o propósito de investir em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.
§ 1º Na análise do pedido, o empreendimento receptor do investimento deverá demonstrar o atendimento a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - Ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;
II - Estar situado em parque tecnológico;
III - Estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV - Ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V - Ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
§ 2º A CGIg também poderá autorizar a concessão de visto permanente ao investidor quando a empresa recém constituída ou já existente demonstrar o atendimento às seguintes condições:
I - Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa;
II - Abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade principal da empresa; e
III - Relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado ou que constitua a atividade.
Art. 4º É obrigatória a apresentação do Plano de Investimento, para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física, em todos os casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. O Plano de Investimento deverá ser apresentado na forma prevista em Ordem de Serviço da CGIg/MTPS.
Art. 5º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento modelo próprio;
II - Procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer representar;
III - Contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;
IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro;
V - Comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da empresa requerente;
VI - Recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da empresa requerente, quando couber; e
VII - Plano de Investimento.
Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a CGIg/MTPS poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do MTPS e/ou pelo Departamento de Polícia Federal - DPF.
Art. 6º O MTPS comunicará ao Ministério das Relações Exteriores - MRE as autorizações de visto permanente para investidor estrangeiro, com vistas à emissão do visto pelas missões diplomáticas, repartições consulares de carreira e vice-consulados.
Art. 7º Constarão na Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de investidor e o prazo de validade de até três anos.
Art. 8º O DPF prorrogará o prazo de estada quando houver comprovação de que o portador do visto continua atuando na mesma área de atividade prevista no Plano de Investimento aprovado pelo MTPS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;
II - CIE original;
III - Cópia do ato legal consolidado que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;
IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo recibo de entrega;
V - Cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos três anos, que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando aplicável;
VI - Cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, constando a relação de empregados.
§ 1º Sempre que entender cabível, o DPF poderá efetuar diligências in loco para a constatação da existência física da empresa e das atividades que vem exercendo, assim como solicitar documentação complementar que entender necessário para comprovação dos requisitos previstos no Plano de Investimento.
§ 2º A prorrogação do prazo de estada deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de cancelamento do registro.
§ 3º Constatado o descumprimento, a qualquer tempo, do Plano de Investimento ou das informações prestadas pelo requerente, o registro poderá ser cancelado, após o regular processo administrativo.
§ 4º Ato conjunto do DPF/CGIg disciplinará a forma de cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos pedidos formulados a partir da sua vigência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 84, de 10 de fevereiro de 2009.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho