segunda-feira, 24 de junho de 2013

Teve seus documentos ou objetos perdidos ou furtados em Barcelona? Saiba como proceder para tentar recuperá-los.

A prefeitura  de Barcelona oferece um serviço que permite saber se um objeto perdido ou furtado foi encontrado e como fazer para recuperá-lo. A consulta do objeto com número de série (no caso de telefone celular, câmeras, etc) ou documento com número de identificação (no caso do passaporte, identidade, cartões de crédito, etc), pode ser feita pela internet, por telefone ou pessoalmente. 
OBS: No caso dos telefones celulares deve ser fornecido o código IMEI (International Mobile Equipment Identity), que identifica os dispositivos. Este número pode ser localizado no contrato, manual do usuário, ou documento de garantia. 
A consulta de um documento ou objeto sem número de série só pode ser feita pressoalmente, pelo interessado ou procurador. A oficina de atendimento ao público está na Pl. Carles Pi i Sunyer, 8,10 baixos, Bairro Gótico. O atendimento é feito de segunda a sexta feira das 9 às 14 horas ou por telefone (número 010) 24 horas por dia. 
Qualquer um pode fazer a consulta e cadastrar o objeto ou documento perdido. Já a recuperação somente poderá ser feita pelo proprietário ou procurador. Para recuperar o objeto também é necessário apresentar a nota fiscal que comprove a propriedade e no caso de documento, a titularidade.
O prazo para recuperação dos ojtetos de valor ou documentos é de 6 meses . Após este período os objetos são doados para instituições de caridade.

Consulte seu documento ou objeto Aqui  

quinta-feira, 20 de junho de 2013

20 de junio - Día Mundial de los Refugiados

Según la  Convención de Ginebra de 1951  una persona refugiada  es aquella que tiene fundados temores de ser perseguida por motivos de raza, religión, nacionalidad, pertenencia a determinado grupo social u opiniones políticas, se encuentra fuera de su país de nacionalidad y no puede o - a causa de dichos temores- no quiere acogerse a la protección de tal país.
La Convención sobre el Estatuto de los Refugiados  de 1951 constituye la fundación de la protección internacional de los refugiados. La Convención define quién es un refugiado y establece una serie de derechos de los refugiados además de las obligaciones de los Estados. El Protocolo de 1967 retiró las restricciones geográficas y temporales de la Convención.
Durante años, muchos países y regiones han celebrado un día nacional -incluso semanas- del refugiado. Uno de los más conocidos fue el Día del Refugiado Africano, que se celebra el 20 de junio en varios países.
Como una expresión de solidaridad con África, continente que alberga a la mayoría de los refugiados del mundo, la Asamblea General de las Naciones Unidas, adoptó la resolución 55/76 el 4 de diciembre de 2000. En esta resolución, la Asamblea General tomó nota de que en el año 2001 se cumpliría el cincuentenario de la Convención sobre el Estatuto de los Refugiados de 1951 , y de que la Organización de la Unidad Africana (OUA) había convenido en que la celebración de un día internacional de los refugiados podría coincidir con la del Día de los Refugiados en África, que se observa el 20 de junio. Por consiguiente, decidió que, a partir del año 2001, el día 20 de junio sea el Día Mundial de los Refugiados.
Para comemorar la fecha la Agencia de la Onu para los Refugiados .es  invita, a través de este vídeo, a conocer un país que no aparece en los mapas, que no tiene himno, lengua oficial, moneda única o aeropuerto internacional. Un país dónde viven más de 45 millones de personas y lo que más desean es poder salir de él.




Refugiados -  un documental de Fernando León de Aranoa
La actriz Elena Anaya viaja a los campos de refugiados de Etiopía que gestiona ACNUR junto a Fernando León de Aranoa para rodar este documental.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros


A autorização de viagem é válida para que o pai e a mãe, em conjunto ou separadamente, ou o responsável legal (o guardião por prazo indeterminado ou o tutor, judicialmente nomeado, desde que apresente o documento que comprova a tutela), permitam que seu filho brasileiro menor de idade, mesmo detentor de outra nacionalidade, viaje do Brasil para o exterior em companhia de um deles, de uma terceira pessoa ou sob os cuidados de uma companhia aérea/marítima.
A autorização de viagem deverá ser emitida em duas vias originais com firma reconhecida e conter um prazo de validade para o documento. Caso este seja omisso, entende-se que a autorização é válida por dois (2) anos. O documento é gratuito e válido para uma viagem apenas. Uma via do documento será retida pela Polícia Federal no momento do embarque.
Se um dos pais do menor não for brasileiro, sua firma, no formulário de autorização de viagem, deverá ser previamente reconhecida em cartório espanhol e, em seguida, reconhecida no Consulado-Geral.
A autorização de viagem de menor também poderá ser concedida por procuração pública. Nesse caso, a assinatura da escritura deverá ser reconhecida no Consulado-Geral.
As autoridades espanholas, por exemplo, NÃO exigem autorização de viagem para que menores brasileiros deixem o território espanhol, mas é possível que as companhias aéreas a peçam diretamente aos pais ou tutores legais.
A autorização de viagem para menor não se aplica a menores ou adolescentes estrangeiros, ainda que a polícia de imigração, no Brasil, possa pedir informações sobre a viagem do menor ou adolescente.
As autorizações para viagem  também podem constar no próprio passaporte do menor, bastando solicitar tal procedimento ao funcionário consular durante o atendimento para confecção do passaporte.

Quando o menor residir fora do Brasil e estiver retornando para o seu país de residência, em companhia de um dos pais, é dispensada a apresentação de autorização de viagem escrita do outro genitor, mediante a apresentação de Atestado de Residência emitido em nome do menor há menos de 2 (dois) anos. Ao contrário da Autorização de Viagem, que é gratuita, a emissão deste atestado é cobrada e ele não vale para viagens dentro do Brasil - somente para a saída do Brasil. Poderá ser solicitado nos seguintes casos:

  1. quando um dos pais encontrar-se em paradeiro desconhecido; ou
  2. quando um dos pais residir no Brasil, sem ser o titular da guarda do menor, e recusar-se a assinar a autorização de viagem.
O Atestado deverá ser apresentado à Polícia Federal no original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples ou autenticada do documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pela Polícia Federal no momento do embarque, juntamente com cópia de documento de identificação do menor.
Para solicitar o Atestado nas condições mencionadas acima devem ser apresentados os seguites  documentos:
  • prova oficial brasileira da nacionalidade brasileira do menor e de sua filiação (certidão de nascimento brasileira ou passaporte do menor, por exemplo);
  • prova da identidade dos pais (carteira de identidade ou passaporte, por exemplo);
  • recolhimento da respectiva taxa do Consulado do Brasil;
  • um dos seguintes documentos que comprovem a residência do menor:
    • caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: bastará a apresentação da certidão consular de nascimento;
    • acima de 1 (um) ano:
      • carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;
      • declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local; ou
      • declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes locais.
Em relação à obrigatoriedade da presença dos pais ou responsável legal no Consulado-Geral:
  • Se o menor viaja desacompanhado- ambos os pais (ou responsável legal) devem estar presentes para assinar o formulário de autorização perante o funcionário consular. Caso ambos os pais (responsáveis) ou apenas um deles não possam estar presentes, a assinatura daquele que estiver ausente deverá obrigatoriamente estar reconhecida em notário.
  • Se o menor viaja com um dos pais (ou responsável)- a autorização será dada por aquele que não viajará com o menor. Este deverá assinar a autorização perante o funcionário consular ou enviar a autorização com firma reconhecida em notário. 
Transcrevemos abaixo a resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ
 "CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
 Das Disposições Gerais
 Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão conter a advertência consignada no caput.
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Ministro CEZAR PELUSO"


Você pode encontrar esta e outras informações, formulários, etc., na página web do seu Consulado:
Barcelona;   FrankfurtMadrid; Roma; Lisboa;   Londres;
 

sexta-feira, 14 de junho de 2013

IV Concurso de Desenho Infantil "Brasileirinhos no Mundo". Tema: "O lugar mais legal do Brasil".


Em sua IV edição, o Concurso contará com duas categorias distintas, uma para crianças de 6 a 9 anos, e outra de 10 a 12 anos de idade residentes no exterior.  As inscrições poderão ser feitas até 27 de setembro de 2013. Confira abaixo o Edital.

 "Ana Nery" - 2º Lugar do III Concurso "Brasileirinhos no Mundo", de Sayuri Ferrasoni (Japão) 


O Ministério das Relações Exteriores do Brasil, por intermédio da Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, torna público, para conhecimento dos interessados, que promoverá inscrições para participação no IV Concurso Internacional de Desenhos Infantis sobre o Brasil intitulado "O lugar mais legal do Brasil”, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas condições estabelecidas neste Edital. Os dez melhores desenhos, escolhidos por Comissão Julgadora constituída para esse fim, farão jus ao "Prêmio Itamaraty de Desenho Infantil Brasileirinhos no Mundo".
CAPÍTULO I - Do Objeto
Art. 1º O Concurso visa a promover e divulgar o interesse pelo Brasil entre o público infantil brasileiro residente no exterior. Com o tema “O lugar mais legal do Brasil”, os desenhos deverão retratar, de forma criativa e original, localidade de especial interesse do artista no território nacional, seja ela específica (por exemplo, “a casa da minha vó”) ou geral (cidades, parques, paisagens naturais, entre outros).
Art. 2º Poderão inscrever-se no Concurso cidadãos brasileiros que residam no exterior e que tenham, na data da inscrição, entre 6 e 9 anos de idade (Categoria I) e 10 a 12 anos de idade (Categoria II).
Art. 3º Na forma da Lei Civil, é vedada a participação no Concurso de parentes ou afins de membros da Comissão Julgadora e de servidores do Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II - Das inscrições
Art. 4º As inscrições deverão ser feitas por e-mail intitulado "Inscrição – IV Concurso de Desenho Infantil Brasileirinhos no Mundo" para o seguinte endereço eletrônico: brasileirinhos@itamaraty.gov.br
Art. 5º As inscrições deverão obrigatoriamente incluir todas as informações abaixo:
I - Título do Desenho;
II – Nome completo e idade do Artista;
III – Nome do Responsável;
IV – Endereço de residência;
V – Cidade;
VI – País;
VII - E-mail;  
VIII – Telefone;
IX - Número do Passaporte do menor e/ou do Responsável.
Art. 6º Cópia de documentação comprobatória de residência no exterior (qualquer conta ou documento com nome de um dos pais) deverá ser enviada juntamente com o desenho ou em versão digital, acompanhando o e-mail de inscrição.
Art. 7º Associações de brasileiros ou escolas com contingente expressivo de alunos brasileiros no exterior poderão inscrever seus alunos/associados coletivamente. Nesses casos, membro adulto da associação ou professor de nacionalidade brasileira deverá constar como responsável. O endereço fornecido poderá ser o da associação/escola. Todas as demais informações individuais relativas ao autor do desenho (telefone, e-mail, passaporte), deverão constar da inscrição.
 Art. 8º Ao efetivar a inscrição, o candidato e seus responsáveis estarão, automaticamente, concordando com as regras do Concurso, inclusive a cessão ao MRE do direito autoral do desenho, assim como do direito de publicação do mesmo, conforme estabelece o art. 111, caput, da Lei 8.666, de 21/06/1993.
CAPÍTULO III – Dos Desenhos
Art. 9º Cada concorrente poderá participar com apenas um desenho. Os desenhos poderão ser desenvolvidos em todas as modalidades (aquarelas, guaches, canetas hidrográficas e outros materiais) e utilizando todas as técnicas (colagens, tecidos e materiais diversos, entre outros), devendo ser apresentados em papel de desenho, de qualquer tipo, de formato A3. Recomendam-se materiais outros que não lápis de cor.
Art. 10. O desenho deverá ser, obrigatoriamente, inédito. Entende-se por inédita a obra não editada e não publicada (parcialmente ou em sua totalidade) em qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO IV – Do Envio dos Desenhos
Art. 11. O envelope com o desenho deverá ser enviado para o Consulado ou Setor Consular da Embaixada responsável pela jurisdição do local de residência do participante, constando pelo lado de fora do envelope de encaminhamento a indicação “Prêmio de Desenho Infantil Brasileirinhos no Mundo”, valendo a data de recebimento no Consulado.
§ 1º Os trabalhos deverão conter, no verso do desenho, todos os dados enviados na inscrição (título do desenho; nome completo e idade do artista; nome do responsável pelo menor; endereço de residência e/ou da instituição responsável pela inscrição; cidade; país; e-mail; telefone; número do passaporte do menor e/ou do responsável). Não deverá haver identificação do autor no desenho em si.
§ 2º Desenhos em cujo verso não constem os dados mencionados no §1º poderão ser desclassificados.
Art. 12. Os trabalhos deverão ser entregues devidamente acondicionados sem ser dobrados.
Art. 13. Os Postos do Brasil no exterior serão responsáveis pelo envio dos desenhos, por meio de mala diplomática, para a Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Parágrafo único – Os trabalhos não serão devolvidos a seus autores ou responsáveis após o recebimento pelo Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO V – Prazos
Art. 14. O período para entrega das inscrições e dos desenhos será de 24/05/2013 a 27/09/2013. Os concorrentes inscritos no Concurso terão o prazo de até 27/09/2013 para enviarem seus desenhos a uma das repartições brasileiras mencionadas no artigo 11, valendo a data de recebimento no Posto como a de entrega do trabalho.
Art. 15. Serão desconsideradas as inscrições e os desenhos recebidos na Embaixada/Consulado após o prazo estipulado no artigo 14.
 Art. 16. A Comissão Julgadora terá o prazo de até 30/11/2013 para reunir-se, selecionar os premiados e divulgar os resultados finais.
CAPÍTULO VI - Da Seleção
Art. 17. A Comissão Julgadora será integrada por até nove pessoas entre personalidades de reconhecidos méritos no campo de artes plásticas, professores ou críticos de arte, e a decisão da mesma, em quaisquer circunstâncias, será irrecorrível. Não haverá remuneração financeira aos membros da Comissão Julgadora.
Art. 18. A Comissão Julgadora, cuja composição será publicada no portal “Brasileiros no Mundo”, escolherá, em cada uma das duas Categorias, os cinco melhores trabalhos, bem como cinco “menções honrosas”.
Art. 19. A Comissão Julgadora selecionará os desenhos a serem premiados consoante os seguintes critérios: técnica, expressividade, originalidade, criatividade e adesão ao tema.
Parágrafo Único – A decisão da Comissão Julgadora é soberana, não se admitindo recurso e podendo a mesma, inclusive, deixar de conferir a láurea.
Art. 20. Os membros da Comissão Julgadora reunir-se-ão para eleger os cinco melhores desenhos e as cinco menções honrosas de cada Categoria. O resultado da seleção da Comissão Julgadora será divulgado em evento próprio para esse fim, a ser realizado na cidade de Brasília, Distrito Federal, bem como na página “Brasileiros no Mundo” do Ministério das Relações Exteriores, em HTTP://www.brasileirosnomundo.mre.gov.br
CAPÍTULO VII - Da premiação
Art. 21. Os jovens artistas premiados serão agraciados no exterior pelos Postos no país de residência, recebendo kits de jogos, brinquedos e/ou livros infantis sobre o Brasil e literatura brasileira doados por parceiros do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 22. Caberá aos Consulados em cuja jurisdição onde residem os candidatos premiados organizar cerimônia de premiação. Instruções aos postos sobre as premiações serão enviadas após a finalização do processo de seleção.
Art. 23. Os desenhos premiados poderão ser incluídos em publicações diversas do MRE e em seus sítios eletrônicos.
 CAPÍTULO VIII - Das disposições finais
Art. 24. A participação implica a plena aceitação das normas deste regulamento e o não cumprimento de qualquer uma delas acarretará a desclassificação do desenho concorrente.
Art. 25. A Comissão Julgadora será competente para dirimir, graciosamente, eventuais dúvidas de interpretação do presente regulamento e resolver casos omissos.
Art. 26. Elege-se o Foro de Brasília/DF para dirimir as questões oriundas deste Regulamento.