sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Modificação de nome ou "sobrenome"


nome civil da pessoa natural compõe-se de prenome, que é o nome próprio da pessoa e patronímico, ou apelido de família,  vulgarmente conhecido como “sobrenome”
A lei brasileira prevê a imutabilidade do nome. Porém esta regra é relativa e tanto a própria legislação,  quanto a doutrina e a jurisprudência admitem a modificação.
A seguir enumerados  algumas das hipóteses mais comuns de alteração do nome e/ou sobrenome:
1) O nome apresentar erro gráfico; 
2) O  nome expor ao ridículo, causar constrangimento ou for exótico;
3) Para incluir  um nome ou “apelido” público e notório;  
4) Pelo uso  prolongado e constante de um nome diferente daquele em que está registrado;
5) Alteração em virtude da pronúncia;
6) Existir outra pessoa com o mesmo nome;
7) Atingir a maior idade (de 18 até 19 anos);
8)Quando se tratar de nome estrangeiro de pronúncia ou compreensão difíceis;
9) Para proteger vítima ou testemunha;
10) Adoção;
11) Mudança de sexo;
12) Reconhecimento de paternidade;
13) Casamento, separação ou divórcio.
Algumas destas alterações podem ser feitas diretamente no registro civil.  Outras somente podem ser obtidas judicialmente. A complexidade do processo depende do tipo de alteração.
Deixamos aqui dois vídeos sobre o tema. Um do Superior Tribunal de Justiça e outro do Programa Artigo 5º, da TV Justiça.





Modificação de nome ou "sobrenome"

nome civil da pessoa natural compõe-se de prenome, que é o nome próprio da pessoa e patronímico, ou apelido de família,  vulgarmente conhecido como “sobrenome”
A lei brasileira prevê a imutabilidade do nome. Porém esta regra é relativa e tanto a própria legislação,  quanto a doutrina e a jurisprudência admitem a modificação.
A seguir enumerados  algumas das hipóteses mais comuns de alteração do nome e/ou sobrenome:
1) O nome apresentar erro gráfico; 
2) O  nome expor ao ridículo, causar constrangimento ou for exótico;
3) Para incluir  um nome ou “apelido” público e notório;  
4) Pelo uso  prolongado e constante de um nome diferente daquele em que está registrado;
5) Alteração em virtude da pronúncia;
6) Existir outra pessoa com o mesmo nome;
7) Atingir a maior idade (de 18 até 19 anos);
8)Quando se tratar de nome estrangeiro de pronúncia ou compreensão difíceis;
9) Para proteger vítima ou testemunha;
10) Adoção;
11) Mudança de sexo;
12) Reconhecimento de paternidade;
13) Casamento, separação ou divórcio.
Algumas destas alterações podem ser feitas diretamente no registro civil.  Outras somente podem ser obtidas judicialmente. A complexidade do processo depende do tipo de alteração.
Deixamos aqui um vídeo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Divórcio, Bigamia e Homologação de Sentença Estrangeira

Uma vez casado,  no Brasil ou no exterior, o brasileiro passa a ser casado. Portanto, não poderá casar novamente sem antes divorciar-se e se o divórcio for feito no exterior, deverá ser homologado no Brasil. Caso se declare solteiro, em documento público ou privado,  estará incorrendo na prática de crime de falsidade ideológica e se vier a casar-se novamente estará praticando o crime de bigamia.
O crime de falsidade ideológica acha-se previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro e é punível com pena de até 5 anos de reclusão:
“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”
E o crime de bigamia, previsto  no art. 235 prevê uma pena de reclusão de 2 a 6 anos.
“Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos”.
Na esfera civil o matrimônio será considerado nulo, e portanto, sem efeitos. 
Vejamos:
“Art. 1.521. Não podem casar:
...
VI - as pessoas casadas;”
“Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
...
II - por infringência de impedimento.”
Portanto, uma vez casado no exterior o brasileiro deverá proceder a respectiva averbação do mesmo também no Brasil e uma vez divorciado no exterior, seja judicialmente ou perante um notário, deverá proceder a homologação da referida sentença, ou escritura de divórcio no Brasil,  para poder registrá-lo.
A homologação de sentença estrangeira é um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira, como é o caso da escritura pública de divórcio,  só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. 

No caso de sentença ou escritura pública de divórcio, depois de obtida a homologação, é preciso proceder a sua a averbação no registro civil em que foi originalmente registrado o casamento. Caso o matrimônio não tenha sido registrado no Brasil se pode solicitar ambos os registros no mesmo momento.
                                                                                         (Imagem: Senado Federal https://tinyurl.com/ycve4gq8)