quarta-feira, 6 de junho de 2012

BRASIL- Juiz reconhece casamento homoafetivo contraído no exterior


O juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da comarca de Lajeado/RS, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico.

Em sentença proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido do requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro. No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão parcial de bens.

O autor da ação requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês, lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil em Londres.

Postulou que houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da comunhão parcial.

Ao julgar o pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer da promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de vista formal, o juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme disposto no artigo 1.544 do CC/02, foram cumpridas.

Em relação aos aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.

Isso porque, no Reino Unido, país no qual foi celebrado o ato, não há diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A união civil no Reino Unido é praticamente como um casamento, a denominação só é diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.

Nesse contexto, o entendimento da promotora e do juiz foi no sentido de que a lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à CF/88, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.

O pedido apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do CC/02. Também está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo provimento 32/06-CGJ, que trata de traslados de registros civis.
Fonte: www.coad.com.br


O PARECER DO MP
Datado de novembro de 2011, o Parecer do Ministério Público destacou que o casamento feito fora do Brasil também aqui deve ser reconhecido como matrimônio, conferindo aos cônjuges homoafetivos os mesmos direitos que um casal heteroafetivo. Conforme a promotora Velocy Pivatto, na Inglaterra não há diferenças no plano jurídico entre o casamento e a união civil e o caso em questão é a formalização do matrimônio que foi celebrado em Bristol. Conforme a Promotora, "uma simples análise do pedido demonstra que não se trata de mero caso rotineiro, mas de circunstância especial que cada vez mais vem ao encontro do Poder Judiciário: a união civil de casal de idêntico sexo". 

Velocy citou, ainda, que duas importantes vitórias aos casais homoafetivos foram alcançadas no âmbito do Poder Judiciário. No Supremo Tribunal Federal foram julgadas a ADI nº 4.277 e a ADPF nº 132, que acarretaram no reconhecimento da união civil de pessoas do mesmo sexo. Já o Superior Tribunal de Justiça considerou como válido o casamento havido entre duas mulheres gaúchas. "Reconhecer tal situação, trata-se de mero ato de formalizar o que de fato já existe, pois o casal homoafetivo já vive e se comporta como duas pessoas casadas que além do afeto e da harmonia, acabam construindo um lar e vivendo toda a rotina que um casal heteroafetivo vivencia, e muitas vezes fazendo valer de forma mais significativa as questões que envolvem um casamento", finalizou a Promotora em seu parecer.

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