O nome civil da pessoa natural compõe-se de prenome, que é o nome próprio da pessoa e patronímico, ou apelido de família, vulgarmente conhecido como “sobrenome”
A lei brasileira prevê a imutabilidade do nome. Porém esta regra é relativa e tanto a própria legislação, quanto a doutrina e a jurisprudência admitem a modificação.
A seguir enumerados algumas das hipóteses mais comuns de alteração do nome e/ou sobrenome:
A seguir enumerados algumas das hipóteses mais comuns de alteração do nome e/ou sobrenome:
1) O nome apresentar erro gráfico;
2) O nome expor ao ridículo, causar constrangimento ou for exótico;
3) Para incluir um nome ou “apelido” público e notório;
4) Pelo uso prolongado e constante de um nome diferente daquele em que está registrado;
5) Alteração em virtude da pronúncia;
6) Existir outra pessoa com o mesmo nome;
7) Atingir a maior idade (de 18 até 19 anos);
8)Quando se tratar de nome estrangeiro de pronúncia ou compreensão difíceis;
9) Para proteger vítima ou testemunha;
10) Adoção;
11) Mudança de sexo;
12) Reconhecimento de paternidade;
13) Casamento, separação ou divórcio.
Algumas destas alterações podem ser feitas diretamente no registro civil. Outras somente podem ser obtidas judicialmente. A complexidade do processo depende do tipo de alteração.
Deixamos aqui dois vídeos sobre o tema. Um do Superior Tribunal de Justiça e outro do Programa Artigo 5º, da TV Justiça.