terça-feira, 15 de maio de 2018

Como aquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização?


A Lei  portuguesa prevê as seguintes situações possíveis para aquisição de  nacionalidade, por naturalização:
- Estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelos menos seis anos;
- Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros em que no momento do pedido, um dos progenitores resida legalmente em Portugal, há pelo menos cinco anos;
- Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, que tenham concluído o primeiro ciclo do ensino básico em Portugal;
- Indivíduos maiores  que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
- Indivíduos maiores nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa (netos de um cidadão português) e que não tenha perdido esta nacionalidade;
- Indivíduos maiores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido;
-  Indivíduos maiores que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
-  Descendentes (maiores) de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos  comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Processo da naturalização
Quando o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais (CRC), as entidades que o receberem  devem remetê-lo ao referido organismo, no prazo de 48 horas.  Uma vez recebido a Conservatória tem o prazo de 30 dias para analisar sumariamente o proceso. Se o requerimento não contiver os elementos essenciais ou não for acompanhado dos documentos necessários para a sua análise, o Conservador ou o oficial dos registos procede ao indeferimento liminar que é notificado ao requerente. Neste caso, o interessado tem 20 dias para responder. Depois da receção da resposta ou passados os 20 dias sem que o interessado responda, a Conservatória dos Registos Centrais profere a sua decisão.
Se o requerimento tiver todos os elementos essenciais, e for acompanhado de todos os documentos necessários, a Conservatória pede informações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e à Polícia Judiciária que as devem fornecer no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser alargado, desde que justificado. Passados 45 dias, a Conservatória deve emitir um parecer acerca da viabilidade do pedido.  Se o parecer for positivo, o processo deve ser enviado ao Ministro da Justiça para decisão final.  Se  for negativo, o interessado é notificado para responder num prazo de 20 dias. Passado aquele prazo, e após ter sido analisada a resposta (se a houver), o processo é enviado ao Ministro da Justiça, para decisão final.
Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o processo de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprobar.

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