A Lei portuguesa prevê as seguintes situações possíveis para aquisição de nacionalidade, por naturalização:
- Estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam
legalmente no território português, há pelos menos seis anos;
- Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português,
filhos de estrangeiros em que no momento do pedido, um dos progenitores resida
legalmente em Portugal, há pelo menos cinco anos;
- Menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, que
tenham concluído o primeiro ciclo do ensino básico em Portugal;
- Indivíduos maiores que tenham tido a nacionalidade portuguesa e
que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade;
- Indivíduos maiores nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um
ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa (netos de um
cidadão português) e que não tenha perdido esta nacionalidade;
- Indivíduos maiores nascidos no território português, filhos de
estrangeiros, que tenham permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos
imediatamente anteriores ao pedido;
- Indivíduos maiores que, não sendo apátridas, tenham tido a
nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de
portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos
estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços
relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
- Descendentes (maiores) de judeus sefarditas portugueses,
através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de
ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência
direta ou colateral.
Processo da naturalização
Quando o requerimento
não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais (CRC), as entidades que o receberem devem remetê-lo ao referido organismo, no prazo de 48 horas. Uma vez recebido a Conservatória tem o prazo de 30 dias para analisar
sumariamente o proceso. Se o
requerimento não contiver os elementos essenciais ou não for acompanhado dos
documentos necessários para a sua análise, o Conservador ou o oficial dos
registos procede ao indeferimento liminar que é notificado ao requerente. Neste
caso, o interessado tem 20 dias para responder. Depois da receção da resposta ou passados os 20 dias sem que o interessado responda, a
Conservatória dos Registos Centrais profere a sua decisão.
Se o requerimento
tiver todos os elementos essenciais, e for acompanhado de todos os documentos
necessários, a Conservatória pede informações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF) e à Polícia Judiciária que as devem fornecer no prazo de 30 dias, podendo
este prazo ser alargado, desde que justificado. Passados 45 dias, a Conservatória
deve emitir um parecer acerca da viabilidade do pedido. Se o parecer for positivo, o processo deve
ser enviado ao Ministro da Justiça para decisão final. Se for
negativo, o interessado é notificado para responder num prazo de 20 dias.
Passado aquele prazo, e após ter sido analisada a resposta (se a houver), o
processo é enviado ao Ministro da Justiça, para decisão final.
Em casos especiais, o
Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado,
a apresentação de qualquer documento que deva instruir o processo de
naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos
que esse documento se destinava a comprobar.