A autorização de viagem é válida para que o pai e a mãe, em conjunto ou separadamente, ou o responsável legal
(o guardião por prazo indeterminado ou o tutor, judicialmente nomeado,
desde que apresente o documento que comprova a tutela), permitam que seu
filho brasileiro menor de idade, mesmo detentor de outra nacionalidade, viaje do Brasil para o exterior em companhia de um deles, de uma terceira pessoa ou sob os cuidados de uma companhia aérea/marítima.
A autorização de viagem deverá ser emitida em duas vias originais com
firma reconhecida e conter um prazo de validade para o documento. Caso
este seja omisso, entende-se que a autorização é válida por dois (2)
anos. O documento é gratuito e válido para uma viagem apenas. Uma via do documento será retida pela Polícia Federal no momento do embarque.
Se um dos pais do menor não for brasileiro, sua firma, no formulário de autorização de viagem, deverá ser previamente reconhecida em cartório espanhol e, em seguida, reconhecida no Consulado-Geral.
A autorização de viagem de menor também poderá ser concedida por
procuração pública. Nesse caso, a assinatura da escritura deverá ser
reconhecida no Consulado-Geral.
As autoridades espanholas, por exemplo, NÃO exigem autorização de viagem para que menores brasileiros deixem o território espanhol, mas é possível que as companhias aéreas a peçam diretamente aos pais ou tutores legais.
A autorização de viagem para menor não se aplica a menores ou adolescentes estrangeiros, ainda que a polícia de imigração, no Brasil, possa pedir informações sobre a viagem do menor ou adolescente.
As autorizações para viagem também podem constar no próprio
passaporte do menor, bastando solicitar tal procedimento ao funcionário
consular durante o atendimento para confecção do passaporte.
Quando o menor residir fora do Brasil e estiver retornando para o seu
país de residência, em companhia de um dos pais, é dispensada a
apresentação de autorização de viagem escrita do outro genitor, mediante
a apresentação de Atestado de Residência emitido em nome do menor há
menos de 2 (dois) anos. Ao contrário da Autorização de Viagem, que é
gratuita, a emissão deste atestado é cobrada e ele não vale para viagens
dentro do Brasil - somente para a saída do Brasil. Poderá ser
solicitado nos seguintes casos:
- quando um dos pais encontrar-se em paradeiro desconhecido; ou
- quando um dos pais residir no Brasil, sem ser o titular da guarda do menor, e recusar-se a assinar a autorização de viagem.
Para solicitar o Atestado nas condições mencionadas acima devem ser apresentados os seguites documentos:
- prova oficial brasileira da nacionalidade brasileira do menor e de sua filiação (certidão de nascimento brasileira ou passaporte do menor, por exemplo);
- prova da identidade dos pais (carteira de identidade ou passaporte, por exemplo);
- recolhimento da respectiva taxa do Consulado do Brasil;
-
um dos seguintes documentos que comprovem a residência do menor:
- caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: bastará a apresentação da certidão consular de nascimento;
-
acima de 1 (um) ano:
- carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;
- declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local; ou
- declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes locais.
Em relação à obrigatoriedade da presença dos pais ou responsável legal no Consulado-Geral:
- Se o menor viaja desacompanhado- ambos os pais (ou responsável legal) devem estar presentes para assinar o formulário de autorização perante o funcionário consular. Caso ambos os pais (responsáveis) ou apenas um deles não possam estar presentes, a assinatura daquele que estiver ausente deverá obrigatoriamente estar reconhecida em notário.
- Se o menor viaja com um dos pais (ou responsável)- a autorização será dada por aquele que não viajará com o menor. Este deverá assinar a autorização perante o funcionário consular ou enviar a autorização com firma reconhecida em notário.
Transcrevemos abaixo a resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e
adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ
"CONSIDERANDO
as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do
Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades para o
cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho
Nacional de Justiça e sugerem alterações;
CONSIDERANDO
as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de
entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com
relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não
de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do
território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados
da Federação e o Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;
RESOLVE:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil
Art.
1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes
brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes
situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III)
desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes,
designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais,
com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art.
2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes
brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra
nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes
situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II)
desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos
genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma
reconhecida.
§
1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior
far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular
brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
Das Disposições Gerais
Art.
3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
Art.
5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo
interessado mediante a apresentação de certidão de óbito do(s)
genitor(es).
Art.
6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos
do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por
meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente
averbada.
Art.
7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião
definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de
compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da
criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta
resolução, como se pais fossem.
Art.
8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser
apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá retida
pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§
2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as
autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de
autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a
assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art.
9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º
deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou
por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a
fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser
providenciada pelo interessado.
Art.
10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou
guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade,
compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por
dois anos.
Art.
11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem
internacional expressas nesta resolução não se constituem em
autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo
único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e
distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais, deverão
conter a advertência consignada no caput.
Art.
12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por
força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos após o
decurso do prazo de dois anos.
Art.
13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão
instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para que
pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao
exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que
deste conste a autorização.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho
Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte de
eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações
Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO"
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