Embora a bagagem de viajante que se destine ao exterior seja isenta de tributos, alguns procedimentos devem ser observados.
O que o viajante NÃO pode levar para
o exterior como bagagem
-Objetos
destinados a revenda ou a uso industrial;
- Automóveis,
motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos
automotores terrestrese suas partes e peças;
- Aeronaves e
suas partes e peças
- Embarcações de
todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações, além de suas
partes e peças
- Peles e couros
de anfíbios e répteis, em bruto;
- Animais
silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, sem guia de
trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
- Sem
autorização do Ministério da Cultura:
a) Quaisquer
obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período
monárquico, as oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os
regimes colonial e imperial e as produzidas no estrangeiro, nesses mesmos
períodos, e que representem personalidades brasileiras relacionadas com a
História do Brasil ou paisagens e costumes do País;
b) Bibliotecas e
acervos documentais, completos ou parciais, constituídos de obras brasileiras
ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX;
c) Coleções de
periódicos com mais de dez anos de publicação, bem assim quaisquer originais e
cópias antigas de partituras musicais.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na saída do
Brasil
A Receita Federal do Brasil não
emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior
constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante
poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
-No caso dos bens estrangeiros
adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da
Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
- No caso de bens adquiridos no
exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á
mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição
detalhada do bem;
O viajante que estiver saindo do
Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o
equivalente em outra moeda, em espécie, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de
Valores (e-DPV) ,
por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de
saída do País, para fins de conferência.
Os bens integrantes de bagagem desacompanhada devem ser submetidos a despacho aduaneiro de exportação, por meio da Declaração
Simplificada de Exportação (DSE), formulada em microcomputador conectado ao
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser
dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex
, se a declaração
for elaborada por um funcionário da Aduana ou por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante.
A exportação por meio do Siscomex é
um procedimento que não é tão simples para as pessoas não habituadas aos
procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o
viajante se informe das providências e dos prazos necessários antes da sua
saída para o exterior.
Texto extraído do site da Receita Federal, cuja consulta recomenda-se.