Fonte: Globo.com
Resolução
Normativa n.° 104, de 16 de maio de 2013
Disciplina os procedimentos para a autorização de
trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
A pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador
estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização
de trabalho junto à coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de
Requerimento de Autorização de Trabalho” em anexo, assinado e encaminhado por
seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos,
ou seus equivalentes, quando cabível:
I – Requerente:
a) ato legal que rege a pessoa
jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de
pessoa física;
b) ato de eleição ou de nomeação
de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
c) cópia do cartão do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
d) procuração quando a
requerente se fizer representar por procurador;
e) comprovante original de
recolhimento da taxa individual de imigração; e
f) outros documentos previstos
em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
II – Candidato:
a) cópia de página do passaporte
que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do
estrangeiro; e
b) outros documentos previstos
em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
III – Contrato de trabalho por
prazo determinado, ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes,
conforme modelos anexos.
§ 1.º Os documentos serão
apresentados, caso possível, em meio digital, pela rede mundial de
computadores, desde que preservadas as garantias de segurança de sua autenticidade,
nos termos da Lei.
§ 2.º Os documentos previstos neste
artigo, uma vez apresentados e digitalizados, comporão cadastro eletrônico da
requerente junto à Coordenação-Geral de Imigração, sendo dispensável sua
apresentação em novos pedidos subsequentes, salvo em caso de atualização.
§ 3.º O reconhecimento de firma não
será exigível, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 2.º
A ausência de documento ou falha na instrução do processo, acarretará o seu
sobrestamento para cumprimento de exigência, pelo prazo de trinta dias,
contados da data de ciência do interessado, sob pena de indeferimento do
pedido.
Parágrafo único. A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela
Coordenação-Geral de Imigração será efetuada preferencialmente por meio
eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado, podendo ainda ser
realizada, se necessário, por ciência do processo, por via postal com Aviso de
Recebimento – AR ou por telegrama.
Artigo 3.º
Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração
decidirá quanto à autorização em até o prazo estabelecido na Lei n.º 9.784, de
29 de janeiro de 1999, prorrogável por igual período, mediante justificativa
expressa.
§ 1.º Denegada a autorização de
trabalho caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, no prazo estabelecido em lei, contados da data de publicação no Diário
Oficial da União.
§ 2.º O pedido de reconsideração
deverá ser acompanhado da taxa de imigração em dobro.
§ 3.º Se a autoridade não
reconsiderar a decisão no prazo legal, o pedido será recebido como recurso e
será encaminhado de ofício à autoridade superior para decisão.
Artigo 4.º
A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar à ordem o
processo e cancelar a autorização de trabalho quando verificado o não
cumprimento de qualquer cláusula contratual ou descumprimento de disposições
legais, cabendo recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Artigo 5.º
As hipóteses de transferência do estrangeiro para outra empresa do mesmo
grupo econômico, ou mudança de função e/ou agregamento de outras atividades
àquelas originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, obrigam a pessoa
contratante apenas a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e
Emprego no prazo máximo de até quinze dias após a sua ocorrência, apresentando
aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível.
Artigo 6.º
Os documentos produzidos fora do país deverão estar consularizados e
traduzidos, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º A Coordenação-Geral de
Imigração fica autorizada a conceder prazo de até 60 dias para apresentação da
consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no
exterior, sem que tal prazo obste o processo de decisão de pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro.
§ 2.º A não apresentação da
consularização e tradução, nos termos da Lei, de documento produzido no
exterior no prazo previsto no parágrafo anterior, resultará no cancelamento da
autorização de trabalho do estrangeiro e comunicação ao Ministério da Justiça.
Artigo 7.º
A pessoa física ou jurídica chamante informará à Coordenação-Geral de
Imigração o término do vínculo com o estrangeiro antes do prazo final da
autorização de trabalho concedida para fins de cancelamento.
§ 1.º O pedido de cancelamento de
autorização de trabalho será efetuado por simples comunicação eletrônica do
representante legal da pessoa chamante, ou procurador, conforme correio
eletrônico informado no Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho.
§ 2.º Em caso de novo pedido de
autorização de trabalho a estrangeiro que ainda conte com autorização anterior
vigente, a Coordenação-Geral de Imigração providenciará o cancelamento
automático da autorização anteriormente concedida em caso de deferimento do
novo pedido.
§ 3.º Os cancelamentos de
autorizações de trabalho, após processados, serão comunicados ao Ministério da
Justiça, sendo dispensável sua publicação em Diário Oficial.
Artigo 8.º
A Resolução Normativa n.º 62, de 08 de dezembro de 2004 passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Artigo 2-A
Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação
geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, a requerente deverá apresentar
carta de anuência do BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o
cargo."
"Artigo 2º-B
Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira
de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá
apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e
carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu
substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC."
Artigo 9.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10
Fica revogada a Resolução Normativa n.º 74, de 09 de fevereiro 2007.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Resolução
Normativa n.° 103, de 16 de maio de 2013
Disciplina a
concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a
estrangeiro para trabalho no Brasil nas respectivas férias relativas a período
acadêmico em instituição de ensino no exterior.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n.º 6.815, de 19 de agosto
de 1.980 e organizado pela Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto n.º 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1.º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho
para obtenção de visto temporário previsto no artigo 13, inciso V, da Lei n.º
6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós
graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para
trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias
letivas.
§ 1.º O trabalho a que se refere o
caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2.º O prazo de validade do visto
será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em
permanente.
Artigo 2.º
A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de
prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada
pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes
documentos:
I – comprovação de matrícula do
estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo
360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por
prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa
requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de trabalho.
Artigo 3.º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração